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Atualizado em: 30/10/2024 às 08h41
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DECRETO Nº 11120, 15 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, no âmbito do Município de Salinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação foi instituído pela Lei nº 2.112, de 26 de março de 2007, com o objetivo de formular e acompanhar as políticas educacionais do Município de Salinas, contribuindo para a promoção de uma educação de qualidade e para o pleno desenvolvimento dos alunos;

CONSIDERANDO que o inciso V do Art. 3º da Lei nº 2.112, de 26 de março de 2007, atribui ao Conselho Municipal de Educação a competência para elaborar e reformular o seu Regimento Interno, sempre que necessário;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação foi submetido à análise e aprovado em reunião plenária realizada em 05 de setembro de 2024;

CONSIDERANDO que a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação são estabelecidos no Regimento Interno, em conformidade com o disposto no Art. 8º da Lei nº 2.112, de 26 de março de 2007, e que tal regimento deve ser aprovado pelo Prefeito Municipal para garantir a regularidade de suas atividades e o cumprimento de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, no âmbito do Município de Salinas, conforme minuta aprovada pelos Conselheiros empossados, nos termos do anexo único deste decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 15 de outubro de 2024.
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG
 
ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO


Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento e a organização do Conselho Municipal de Educação (CME), instituído pela Lei Ordinária nº 2.112, de 26 de março de 2007.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado integrante da Administração Direta, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com função deliberativa e consultiva sobre os temas de sua competência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º O CME tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 4º O CME, no exercício de suas atribuições, propugnará para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso e a permanência à educação contínua, de qualidade, sem qualquer discriminação, e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO


Art. 5º O CME, no exercício de suas atribuições, atuará para garantir que a educação, como direito de educação, seja assegurada a todos os cidadãos salinenses, promovida e incentivada com a participação ativa da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho.

Art. 6º O CME, respeitadas as determinações e as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual e nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual, zelará em garantir ao cidadão salinense o ensino ministrado com base nos seguintes princípios:

Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Valorização dos profissionais de ensino;
Gestão democrática do ensino público;
Garantia de padrão de qualidade.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 7º Ao Conselho Municipal de Educação (CME) compete:

Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração das políticas públicas para a educação do Munícipio;
Aprovar e programar o Plano Municipal de Educação;
Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à educação e ao ensino;
Elaborar o Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário;
Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas localizadas no âmbito do Município;
Responder a consultas e emitir pareceres, que legalmente lhe couber, em matéria de ensino e educação no âmbito municipal;
Elaborar e aprovar o Regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as plenárias municipais de educação;
Acompanhar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação;
Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação no Município, quando solicitado;
Propor normas complementares para o CME;
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO


Art. 8º O CME é composto por 14 (catorze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob a presidência de um dos Conselheiros, eleito entre os membros integrantes, sendo:

01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) Representante dentre os Secretários Municipais;
03 (três) Representantes da Rede Municipal de Ensino, devendo ser ao menos 01 exercente do cargo de direção;
02 (dois) Representantes da Rede Particular de Ensino;
01 (um) Representante da Administração Pública Municipal;
01 (um) Representante de pais e alunos da Rede Municipal de Ensino;
01 (um) Representante de Ensino Superior;
01 (um) Representante de Instituição de Educação Especial;
01 (um) Representante da Superintendência Regional de Ensino;
01 (um) Representante da Rede Federal de Ensino;
01 (um) Representante de Diretor da Rede Estadual de Ensino.

§1º Haverá um suplente para cada conselheiro, nomeado na forma deste, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, e o sucederá em caso de vacância.

§2º Os membros do Conselho terão mandatos de 04 (quatro) anos, não permitida a recondução, sendo nomeados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§3º O Presidente do Conselho, nos impedimentos e ausência, será substituído pelo vice-presidente.

§4º O Presidente terá direito ao voto de qualidade, por desempate.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES


Art. 9º O Conselho Municipal de Educação será constituído por:

Plenário
Mesa Diretora
Secretaria Executiva

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO


Art. 10. O plenário é o órgão e deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. Compete aos membros do Plenário:

Examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos ao CME;
Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;
Solicitar diligências em processo que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
Propor alterações no presente regimento;
Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro da educação;
Deliberar sobre casos omissos.

Art. 12. Será considerado extinto o mandato do Conselheiro, em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas, sem justa causa ou pelo não comparecimento, mesmo justificado, à metade das sessões plenárias, realizadas no decurso de um ano.

Art. 13. O conselheiro será substituído por Conselheiro Suplente, em seus impedimentos temporários ou em caso de extinção o mandato, até a nova nomeação.

Art. 14. Compete aos Conselheiros, além das atividades previstas em lei:

Estudar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
Apresentar propostas julgadas úteis ao desempenho do Conselho.

SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA


Art. 15. A Mesa Diretora será formada por 03 (três) membros, constituindo-se os seguintes cargos:

Presidente do CME;
Vice-Presidente;
Secretário Geral.

Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente do CME, de acordo com o art. 4º da Lei Ordinária nº 2.112/2007, serão eleitos por seus pares, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto.

Art. 17. Cabe à Presidência, exercida pelo Presidente e, em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, superintender todas as atividades do Conselho, tais como:

Representar ou designar representantes do Conselho Municipal de Educação, adrefendum do Plenário;
Cumprir e fazer cumprir o Regimento;
Presidir as sessões plenárias;
Exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate;
Convocar sessões extraordinárias;
Publicar anualmente o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado pelos Conselheiros;
Expedir ordens internas de serviços necessários ao funcionamento do Conselho;
Pronunciar-se, ouvindo o Conselho Pleno, sobre justificativa de ausência dos conselheiros, bem como solicitar a substituição daqueles que ultrapassem os limites de falta;
Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, as Deliberações do Conselho para homologação pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, caberá ao Plenário definir quem substituíra o Presidente.

Art. 19. A Secretaria Geral é o órgão diretamente subordinado à Presidência.

Art. 20. O (A) Secretário(a) Geral é de livre nomeação do Presidente.

Art. 21. O (A) Secretário (a) será responsável:

Pela convocação, organização, e coordenação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão;
Pelos assuntos administrativos, econômico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do plenário.

Parágrafo único. A Secretaria Geral compõe-se de um Secretário e um auxiliar administrativo, designado especificamente para este fim.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 22. O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu Presidente, objetivando assegurar apoio técnico e administrativo necessários aos trabalhos do Conselho.

Art. 23. A função de Secretário Executivo será exercida por servidor público municipal da Secretaria Municipal de Educação de Salinas escolhido pelo Presidente do Conselho.

Art. 24. Ao Secretário Executivo compete:

Coordenar, sob a supervisão do Presidente, as atividades técnicas e administrativas do Conselho;
Elaborar a pauta das Sessões Plenárias, junto ao Presidente do Conselho;
Secretariar, redigir e lavrar as Atas das Sessões Plenárias do Conselho Pleno;
Providenciar os encaminhamentos de medidas e de atos deliberados pelo Conselho Municipal de Educação;
Coordenar, com autorização prévia do Presidente deste Conselho, as Sessões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias, na ausência do Presidente e Vice-Presidente, sem direito a voto;
Encaminhar para publicação, com autorização do Presidente, Atos Oficiais do Conselho, bem como notas e informes à Assessoria de comunicação;
Instruir processos, solicitar pareceres, informações técnicas, jurídicas, pedagógicas e educacionais, encaminhá-los ao Presidente, ao Setor Jurídico, aos Departamentos da Secretaria Municipal de Educação de Salinas e outros órgãos competentes, na abrangência municipal;
Manter articulação com Órgãos/Setores da Prefeitura Municipal de Salinas, a fim de obter informações e orientações pertinentes ao trabalho deste Colegiado;
Notificar o Presidente do Conselho das solicitações de licenças e/ou afastamentos dos Conselheiros e/ou Suplentes;
Encaminhar ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação de Salinas a frequência mensal dos servidores que exercem suas funções no Conselho;
Desenvolver outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, para desempenho dos atos inerentes a função.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA SEDE


Art. 25. O CME reunir-se-á na sede da Secretaria Municipal de Educação, situada à praça Procópio Cardoso de Araújo, nº 07, Centro.

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO

Art. 26. A convocação das reuniões ordinárias do CME será feita a todos os seus conselheiros titulares.

§1º Os Conselheiros suplentes do CME serão comunicados das reuniões.

§2º Caberá a cada membro titular a responsabilidade pela convocação do seu suplente, caso haja impossibilidade de sua participação na reunião.

SEÇÃO III
DAS REUNIÕES


Art. 27. O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias para tratar de matérias especificas e/ou urgentes serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação do Prefeito Municipal ou de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros, por meio de comunicação a todos os membros conselheiros.

Art. 28. As reuniões terão a sua duração aproximadamente de duas horas.

Art. 29. A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único. Na falta de quórum para instalação do Plenário será automaticamente convocada nova sessão num prazo de 03 (três) dias úteis, que se realizará com qualquer número de conselheiros presentes.

Art. 30. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

Abertura;
Estabelecimento da duração da reunião;
Aprovação da Ata da reunião anterior;
Avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;
Discussão da matéria em pauta;
Votação da matéria em pauta;
Elaboração da pauta da próxima reunião;
Encaminhamentos.

Parágrafo único. Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Plenário.

Art. 31. Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 32. As reuniões do Plenário serão públicas.

Parágrafo único. O público terá direito a voz, no máximo duas intervenções por sessão, previamente agendadas, explicitando o assunto a ser abordado pelo tempo de 05 (cinco) minutos, cada uma.

Art. 33. Os presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou suplente.

Art. 34. Os conselheiros suplentes terão direito a voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular.

SEÇÃO IV
DA FORMALIDADE DAS DELIBERAÇÕES


Art. 35. Todas as deliberações do Conselho serão materializadas em indicações e pareceres, vigorando como instrumento de orientação formal ao Chefe do Poder Executivo e ao Legislativo Municipal.

CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


Art. 36. Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinário.

§1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado para até quatro anos, por decisão de 2/3 (dois terços) do plenário de conselheiros do CME.

§2º A conferência será convocada pelo Prefeito ou pelo CME, caso aquele não faça, dentro do prazo determinado no caput desse artigo.

§3º A conferência será organizada pelo CME e composta por representação dos vários segmentos sociais para socializar experiências, avaliar a situação da educação no Município e propor diretrizes da política municipal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37. A função do Conselheiro é considerada relevante ao serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.

Art. 38. O suporte, técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CME é responsabilidade da Prefeitura Municipal de Salinas, através da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 39. As disposições do presente regimento poderão ser complementadas por meio de resoluções do Plenário, aprovados por maioria absoluta de seus membros, que se pronunciará sobre casos omissos.

Art. 40. As propostas de alteração total ou parcial desse Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário e encaminhadas ao Senhor Prefeito para aprovação através de decreto.

Parágrafo único. As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da reunião extraordinária.

Art. 41. O presente Regimento, depois aprovado em plenária ordinária do Conselho Municipal de Educação, será homologado pelo Senhor Prefeito Municipal, através de decreto entrando em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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