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DECRETO Nº 8880, 11 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): COVID-19, Saúde
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Vinculada
25/04/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8896
Em vigor
13/11/2020
Em vigor

Dispõe sobre o funcionamento de  estabelecimentos prestadores de serviços e que comercializam produtos considerados não-essenciais e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 04 de abril de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a partir de 13 de abril de 2020, o retorno do funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços e que comercializam produtos considerados não-essenciais, observadas as determinações deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, os quais permanecem suspensos:

a) academias, crossfits, centro esportivos e similares;
b) salões de beleza, barbearias e clínicas de estéticas; 
c) bares, boates e casas de show; 
d) hoteis, pousadas e similares; 
e) clubes de lazer; 
f) Minishopping e Mercado Municipal, incluindo seu estacionamento; 
g) feiras livres municipais; 
h) estabelecimentos de ensino públicos e particulares; 
i) transporte coletivo municipal de passageiros, público ou privado, urbano e rural; 
j) atividades de mototaxistas de passageiros;
k) e eventos, atividades, reuniões e quaisquer aglomerações em logradouros públicos com mais de 5 (cinco) pessoas.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais reabertos deverão manter barreiras físicas com mesas, balcões e fitas zebradas para garantir o controle de acesso máximo de 02 (dois) clientes por vez, mantendo o atendimento individualizado e ventilação mínima adequada, respeitando o distanciando mínimo de 2 metros entre os ocupantes.

§1º Os referidos estabelecimentos deverão, no seu funcionamento, estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID-19, bem como determinar rodízio de profissionais e restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores.

§2º Durante o horário de trabalho, todos os funcionários deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos funcionários e clientes e, quando possível, disponibilizar pias com oferta de sabão líquido antisséptico e papel toalha.

§3º Os estabelecimentos descritos no caput deverão disponibilizar máscaras a preço de custo aos clientes para compra, além de conscientizá-los da importância de seu uso.

§4º O disposto no caput deste artigo não aplica aos restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias e açaiterias, os quais funcionarão, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor.

§5º As clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia deverão realizar apenas atendimentos emergenciais individualizados, observando as determinações estabelecidas nas Resoluções da ANVISA, Notas Técnicas do Estado e demais atos normativos pertinentes.

§6º Fica vedada a realização de aulas de legislação e práticas de condução pelas autoescolas, devendo seu funcionamento ser restrito ao atendimento das demandas de marcação e renovação de pautas e recebimento de pagamentos, em horário reduzido, compreendido entre 08 horas  e 13 horas.

§7º Caso haja formação de filas exterior, os estabelecimento do caput deverão manter funcionários responsáveis pelo controle de entrada e saída de clientes e orientá-los a guardar distância mínima de 2 (dois) metros entre eles.

§8º Os empreendimentos referidos no Art. 1º deste decreto deverão limitar seu horário de funcionamento entre as 08 horas  e 17 horas.

§9º Os funcionários dos estabelecimentos referidos no Art. 1º deste decreto que apresentarem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), bem como aqueles que exerceram suas funções no mesmo turno de rodízio, deverão ser afastados do trabalho por tempo e critérios determinados pelos profissionais de saúde.

Art. 3º Não será permitido o comércio de ambulantes de qualquer natureza nas vias públicas.

Art. 4º Quando estiverem prestando serviços, os taxistas e motoristas de aplicativos deverão utilizar máscaras, disponibilizar alcool em gel 70% aos passageiros, circular com no máximo 02 (dois) passageiros e, sempre que possível transitar com os vidros do veículo abertos.

§1º Os taxistas e motoristas de aplicativos deverão disponibilizar máscaras aos clientes, além de conscientizá-los da importância de seu uso.

§2º O taxista que desobedecer ou inobservar qualquer das normas constantes no caput e no §1º deste artigo ficará sujeito a cassação da autorização e impossibilitado de participar de novos processos durante o prazo de 02 (dois) anos, nos termos do Art. 16 da Lei Municipal Nº 1.843, de 09 de abril de 2001.

Art. 5º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos, essenciais e não-essenciais, de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:

advertência;
apreensão do produto;
interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
cancelamento do alvará sanitário;
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
multa.

Art. 6º As infrações sanitárias se classificam em:

I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;

II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 7º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.

§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:

I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

Art. 8º A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.

§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.

§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

Art. 9º Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§1º São circunstâncias atenuantes:

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.

§2º São circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente o infrator;

II - coagir outrem para a execução material da infração;

III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.

Art. 10 O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).

Art. 11 As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, pelo período de 15 (quinze) dias, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 11 de abril de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

HELI SOUSA SANTOS
Vice-Prefeito Municipal

MARLUCIA DE FATIMA MAIA
Secretária Municipal de Saúde

ELGE VALÉRIA FERREIRA MORAIS
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social

IÊDA MARIA RIBEIRO
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes

ZONETE ALVES MENDES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

TEN. ELEN ROBERTA COSTA CARVALHO
Comandante do 8º Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Salinas

TEN. ROGER MENDES NEVES
Comandante do 2º Pelotão da Polícia Militar de Salinas

ETELVINA FERREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Salinas

CARLOS VERLÂNIO SANTANA
Presidente da Associação Comercial de Salinas

MARCO ANTÔNIO OLÍMPIO GOMES JÚNIOR
Procurador-Geral do Município de Salinas

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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