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DECRETO Nº 9357, 24 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Altera o Decreto nº. 3.892, de 19 de março de 2007, que aprovou o
Regulamento Interno do Terminal Turístico Rodoviário.


O Prefeito Municipal de Salinas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 90, incisos, II e XII da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1o O Decreto no. 3.892, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o As áreas destinadas à bilheteria e/ou despacho de encomendas serão ocupadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo que operam no Terminal, mediante termo de permissão de uso, precedido de procedimento licitatório para sua celebração.

§1o - Poderá ser atribuído à empresa delegatária mais de um módulo de bilheteria, denominado módulo secundário, segundo critérios estabelecidos no procedimento licitatório.

§2o - Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, poderá ser previsto no termo de permissão de uso os casos de perda de módulo de bilheteria secundário em razão de redução dos serviços por transferência de linha e/ou diminuição significativa de horários de atendimento.

§3o - Pela ocupação da área de bilheteria e/ou despacho de encomenda, a empresa delegatária pagará à Administração, uma parcela mensal estipulada no termo de permissão de uso, de acordo com a tabela "C", que acompanha o presente Regulamento.” (NR)

“...........................................................................................................................”

“Art. 8o As áreas destinadas a unidades comerciais serão objeto de permissão de uso, cujos interessados serão selecionados através de processo licitatório instaurado para esse fim, conforme o Plano de Funcionamento Comercial do Terminal Turístico Rodoviário.” (NR)

“...........................................................................................................................”

“Art. 18. ..............................................................................................................”

“h) - fazer cumprir os termos de permissão de uso celebrados junto às empresas delegatárias do serviço de transporte coletivo e àquelas exploradoras de atividade comercial.” (NR)

“...........................................................................................................................”

“Art. 19. ..............................................................................................................”

“a) - obedecer integralmente às condições estipuladas no termo de permissão de uso;” (NR)

“...........................................................................................................................”

“d) – manter sua atividade comercial estipulada no termo de permissão durante o horário previsto” (NR)

“...........................................................................................................................”

“Art. 30. ..............................................................................................................”

“f) - às empresas delegatárias, a utilização das bilheterias para guarda e depósito de volume mesmo temporariamente ou a prestação de serviços não configurados no termo de permissão;” (NR)

“...........................................................................................................................”

“Art. 31. ..............................................................................................................”

“c) – rescisão da permissão de uso.” (NR)

“...........................................................................................................................”

§3o - A penalidade a que se refere a alínea "c" somente será aplicada após a quinta infração no período de 12 meses ou por outro inadimplemento das cláusulas do termo de permissão de uso, sem direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.

Art. 2o Ficam mantidas as demais disposições do Decreto no. 3.892, de 19 de março de 2007.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 24 de março de 2021.
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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