Altera a Lei Complementar no 37, de 22 de outubro de 2014, que “Cria funções públicas efetivas
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos da
Emenda Constitucional no 51 e da Lei Federal no 11.350/06, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar no 37, de 22 de outubro de 2014, que “Cria funções públicas efetivas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional no 51 e da Lei Federal no 11.350/06, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
§ 2º Os ocupantes das funções públicas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, deverão obrigatoriamente ter concluído o ensino médio e serão contratados mediante processo seletivo público, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (NR)
§ 3º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito do § 2o poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental completo, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos. (NR)
§ 4º A jornada de trabalho diária dos ocupantes das funções públicas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. (AC)
§ 5º Fica definido que o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do município de Salinas não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, vinculado à alteração do repasse pelo Ministério da Saúde, conforme prevê a Emenda Constitucional no 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022, bem como às disposições das Portarias GM/MS no 2.109, de 30 de junho de 2022 e GM/MS no 1.971, de 30 de junho de 2022.” (AC)
“Art. 2º .....................................................................................................................
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de maio de 2022.
Salinas-MG, 18 de outubro de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal