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DECRETO Nº 10424, 20 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Regulamenta a Feira Livre da Agricultura Familiar Municipal de Salinas/MG.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;

DECRETA:

Subseção I Das Finalidades e Objetivos

Art. 1o O presente regulamento tem a finalidade de disciplinar o processo de organização e execução da Feira Livre da Agricultura Familiar Municipal de Salinas, prevista no Art. 320 e seguintes da Lei Complementar Municipal no 61, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 2 o A Feira Livre da Agricultura Familiar Municipal tem como objetivo fomentar a agricultura familiar e os pequenos empreendimentos ocorrendo a comercialização a varejo dos produtos oriundos de produtores rurais, de microempreendedores individuais e de microempresas, através da venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, doces caseiros, derivados do leite, conservas caseiras, panificados em geral, congelados, compotas caseiras, plantas ornamentais e flores, artesanato, chocolates caseiros e produtos de consumo imediato, como bebidas, lanches e comidas típicas.

§ 1o Os produtos industrializados comercializados na feira deverão ser de fabricação artesanal e de produção em pequena escala, visando a venda do produtor/fabricante diretamente ao consumidor.

§ 2o Não é permitida a comercialização e revenda na feira de produtos fabricados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliados em outros municípios, exceto os expressamente autorizados pela comissão organizadora e sem exposição similar por feirante municipal. Subseção II Dos Produtos Comercializados

Art. 3o Os produtos comercializados na feira são definidos da seguinte forma:

I. Produtos hortifrutigranjeiros: verduras, frutas e seus derivados, flores, grãos, ovos e mel;

II. Pescados: peixes oriundos de água doce;

III. Derivados do leite: queijo, manteiga, nata e requeijão;

IV. Conservas: hortaliças processadas de forma artesanal;

V. Doces e compotas: frutas processadas de forma artesanal;

VI. Panificados: pães caseiros, bolos, bolachas, salgadinhos fritos ou assados;

VII. Artesanato: produtos feitos utilizando-se de técnicas manuais a partir de matéria-prima natural, com agregação de significado cultural, utilitário, artístico e estético;

VIII. Plantas Ornamentais e Flores: plantas de produção própria, não sendo permitido apenas a revenda;

IX. Consumo imediato: produtos comercializados para consumo instantâneo, como porções, comidas, bebidas industrializadas ou não, não se limitando a estes. Parágrafo único. Os produtos a serem comercializados em cada categoria não se limitam aos que estão descritos nos incisos do caput, devendo, contudo, conter similaridade com estes.

Art. 4o Os produtos de origem animal deverão ter o selo do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIM).

Art. 5o Os feirantes para comercializarem seus produtos deverão ter o alvará sanitário.

§ 1o Os produtos deverão ser comercializados dentro dos padrões sanitários exigidos pela legislação.

§ 2o Sempre que o feirante for comercializar seus produtos na feira, deverá fixar o alvará sanitário em local visível, para visualização de seus clientes.

§ 3o Os produtos devem estar rotulados e embalados conforme as exigências da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 6o Fica a critério da vigilância sanitária municipal e segundo a legislação sanitária vigente, a exigência ou não do alvará sanitário para venda como ambulante.

Art. 7o Os alimentos (comidas e bebidas) comercializados na feira, deverão resultar de preparo e processos caseiros e artesanais, sem qualquer natureza industrial no processo final. Parágrafo único. Os feirantes que comercializarem lanches e produtos alimentícios que serão consumidos no local, poderão realizar a venda de refrigerantes, cervejas e sucos industrializados.

Art. 8o A venda de pescados deverá possuir equipamentos adequados e que permitam o bom acondicionamento e boa qualidade do produto.

Art. 9o A comercialização de hortaliças e frutas deverá seguir as seguintes normas:

I. Para poder comercializar hortaliças e/ou frutas na feira, o(a) feirante deverá ser produtor rural (a) ou algum membro de sua família ser produtor(a). Somente será considerado membro da família para este critério o seguinte grau parentesco: pai, mãe, filho(a), esposa/esposo, genro e nora;

II. O(a) feirante deverá possuir cadastro de produtor rural ativo e/ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

III. No caso de venda de produtos orgânicos, o(a) feirante deverá fixar em sua barraca, em local visível para seus clientes, o certificado de produtor orgânico expedido por uma certificadora oficial.

IV. O(a) produtor(a) que possuir certificação orgânica e não apresentar seu certificado por algum motivo justificado, será enquadrado como produtor convencional, até que novamente se regularize e apresente o novo certificado;

V. Produtores de hortaliças e frutas convencionais não poderão comercializar seus produtos como orgânicos;

VI. O(a) feirante agricultor(a) poderá adquirir produtos que não produz, de outro produtor, desde que, sejam emitidas notas de produtor rural de ambas as partes, no caso de compra e de venda, e também deverá conter rastreabilidade de alimentos nos produtos.

Art. 10. O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no caput deverão ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,05cm x 0,10m.

Art. 11. A participação na feira livre não desobriga o feirante da observância das responsabilidades tributárias e consumeristas. Subseção III Da Fiscalização e Funcionamento.

Art. 12. A Feira Livre Municipal será administrada por uma comissão organizadora formada por 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e 01 (um) representante da EMATER/MG.

§ 1o Cabe a cada Secretaria definir os membros de sua equipe que ficarão responsáveis pela organização e funcionamento da feira livre.

§ 2o Cabe à EMATER/MG definir o membro que fará parte da comissão organizadora.

Art. 13. Todos os problemas, conflitos, sugestões de melhorias e assuntos relacionados à feira, deverão ser relatados para a comissão organizadora, que deverá tomar as providências cabíveis.

Art. 14. Ficará a cargo da Vigilância Sanitária e do Serviço de Inspeção Municipal a fiscalização e inspeção de produtos de origem animal e vegetal a serem comercializados, e a cargo da Secretaria de Obras e da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, os aspectos relacionados à segurança.

§ 1o As competências aqui estabelecidas não suprem a de outros órgãos legalmente previstas.

§ 2o A regular autorização/inspeção do Corpo de Bombeiros deverá ser obtida pela Secretaria responsável pela organização da Feira.

Art. 15. Fica a cargo da Comissão organizadora:

I. a estipulação da quantidade de feirantes permitidos; e

II. a aprovação da entrada de novos feirantes, bem como a saída destes, de forma espontânea ou por aplicação de sanção.

Art. 16. A entrada e saída de produtos serão feitas em horário e locais previamente determinados pela municipalidade.

Art. 17. A divisão, posicionamento e localização dos feirantes será realizada pela Comissão organizadora.

§ 1o Para a troca de barracas ou de posição entre os feirantes deverá ter anuência expressa da Comissão organizadora.

§ 2o O feirante que participa eventualmente da Feira Livre, em virtude da sazonalidade da produção ou do produto ou ainda de outro fator que determine sua comercialização esporádica, terá a definição da sua barraca a cargo da Comissão organizadora. Subseção IV Do Licenciamento dos Feirantes

Art. 18. Poderão realizar a comercialização de produtos na feira livre os agricultores familiares, os produtores rurais, as hortas comunitárias, produtores de artesanato, produtores de plantas ornamentais e flores e os microempreendedores individuais que fabriquem produtos relacionados neste regulamento.

§ 1o É permitida a participação microempreendedores individuais e microempresas, desde que fabriquem produtos relacionados neste regulamento e cumpram com as exigências estabelecidas.

§ 2o É vedado na feira a comercialização de roupas, joias, calçados, produtos de limpeza e higiene, cosméticos e produtos fabricados por empresas de outros municípios, independente do porte da empresa.

§ 3o É vedado a comercialização por vendedores ambulantes no recinto da Feira Livre.Subseção V Das Exigências e Inscrição Art. 19. As pessoas que pretendem comercializar na Feira Livre deverão se enquadrar nos seguintes critérios:

I. Residir no município de Salinas/MG;

II. Possuir cadastro de produtor rural; ser microempreendedor individual, Microempresa, ou possuir Carteira Nacional do Artesão, no caso do artesanato;

III. Produzir, fabricar e/ou comercializar os produtos descritos neste regulamento.

Art. 20. A pessoa interessada em comercializar seus produtos na feira livre, deverá requerer seu cadastro junto ao representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 21. Para realizar o cadastro deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I. Ficha de Cadastro de Feirantes, preenchendo os produtos que pretende vender (formulário próprio disponível na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente);

II. Cópia do CPF e carteira de Identidade;

III. Comprovante de residência atualizado;

IV. Comprovante de ser empreendedor familiar, microempresa ou empresa de pequeno porte, com produção própria, nos termos deste regulamento;

V. Alvará Sanitário para gêneros alimentícios;

VI. Selo de Inspeção, para produção de produtos de origem animal;

VII. Comprovante de inscrição de produtor rural ou CNPJ (microempreendedor);

VIII. Cópia do certificado de Produção Orgânica (para produtores orgânicos);

IX. Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);

X. 02 fotos 3x4;

XI. DAPI – Declaração de Apuração e informações do ICMS (ao agricultor familiar);

XII. Carteira do Pescador para vendedores de pescado;

XIII. Carteira de Artesão do PAB - Programa de Artesanato Brasileiro (artesãos).

Art. 22. Somente será admitido o ingresso de novo feirante caso haja barracas (espaços) disponíveis.

Art. 23. Não havendo disponibilidade de barracas, a pessoa que se cadastrou e deseja comercializar seus produtos, deverá aguardar até que surja uma barraca vaga.

Art. 24. Cada feirante receberá sua carteira para identificação com nome do produtor e foto, no modelo a ser determinado pela Comissão Organizadora, seguindo as determinações do Art. 314 da Lei Complementar 61/2020.

§ 1o A carteira prevista no caput terá validade de um ano.

§ 2o A autorização para ser feirante terá validade de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, pelo máximo de 03 anos consecutivos.

§ 3 o É obrigatória a utilização da carteira durante toda a Feira Livre. Subseção VI Da Localização e Horários Art. 25. A Feira Livre Municipal funcionará das 18 às 22 horas, na Praça Moises Ladeia, no centro da cidade.

§ 1o O horário e localização descrito no caput poderá ser alterado pela Comissão Organizadora, conforme a conveniência e disponibilidade da municipalidade. 

§ 2o Os feirantes poderão acessar as barracas a partir das 16 horas e todos os produtos deverão estar expostos até às 18 horas.

§ 3o Das 16 horas até às 22 horas fica proibida a circulação de animais e/ou carros de transportes na área da Feira Livre. Subseção VII Das Obrigações dos Feirantes Art. 26. São obrigações comuns à todas as pessoas que exercem atividades na Feira Livre:

I. Cumprir o presente Regulamento, bem como as posturas Municipais;

II. Usar o máximo de respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens da Comissão Organizadora;

III. Manter os boxes em completo estado de asseio e higiene, sendo o feirante responsável pela limpeza do seu local após o término da feira;

IV. Todo alimento só poderá ser exposto à venda, devidamente protegido contra possíveis formas de contaminação;

V. Não ocupar área maior do que aquela que lhe foi concedida pela Prefeitura Municipal;

VI. Cada Feirante ficará responsável pela sua barraca, bem como pela sua limpeza e conservação;

VII. Proceder ao transporte de sua mercadoria; VIII. Cumprir as normas dos órgãos de inspeção sanitária correspondente ao produto comercializado.

Art. 27. Em 30 (trinta) minutos após o término de cada dia da Feira, o feirante deverá recolher seus pertences e produtos não se responsabilizando o município por qualquer objeto esquecido.

Art. 28. É vedada a utilização de mais de uma barraca por feirante dentro da mesma feira, exceto se haja autorização da comissão organizadora. Parágrafo único. Os feirantes deverão respeitar os limites da sua barraca para expor seus produtos, sendo proibido a exposição de produtos fora da barraca.

Art. 29. O feirante poderá cadastrar junto a Comissão Organizadora uma pessoa como seu preposto, para substituí-lo temporariamente em caso de necessidade devidamente comprovada, desde que os produtos oriundos sejam da propriedade do titular.

Art. 30. O prazo máximo da substituição prevista no artigo anterior será de 30 (trinta) dias, ficando os casos excepcionais sujeitos a avaliação da Comissão Organizadora.

Art. 31. Fica proibido ao Feirante:

I. Comercializar mercadorias não compatíveis com a feira;

II. Fazer uso dos passeios, da arborização, do mobiliário urbano, das fachadas, dentre outros, para exposição, depósito ou estocagem dos produtos ou embalagens;

III. Lançar na área da feira, resíduos, águas servidas, ou qualquer tipo de lixo;

IV. Ocupar espaço superior ao estipulado;

V. Vender ou ceder sua barraca para terceiros, mesmo que temporariamente;

VI. Utilizar letreiros, faixas, cartazes ou outros processos de comunicação no local que não sejam exclusivamente relacionados ou sejam alheios aos objetivos da feira;

VII. Fraudar preços, medidas ou balanças;

VIII. Vender suínos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos, como também os seus produtos e subprodutos.

Art. 32. Todo feirante é obrigado a manter em sua barraca balanças, pesos e/ou outros instrumentos de medidas necessários para a comercialização dos produtos. Parágrafo único. As mercadorias deverão ser pesadas/medidas na presença do consumidor, quando vendidos a granel. Subseção VIII Equipamentos Cedidos para os Feirantes pelo Município

Art. 33. Fica o feirante responsável pelo ônus no caso de extravio ou dano em qualquer equipamento em sua posse cedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 34. Fica ao Feirante a inteira responsabilidade pela utilização, conservação, manutenção e conserto dos bens cedidos a ele pelo Termo de Cessão de Uso, especialmente das barracas. Parágrafo único. Será de responsabilidade do feirante os custos referentes à consertos ou troca de equipamentos cedidos pelo Município, caso haja a necessidade.

Art. 35. Em caso de extravio e danos que acarretem a perda total ou parcial do bem, fica o Feirante obrigado a ressarcir ao município os prejuízos experimentados.

Art. 36. Em caso de eventual dano causado a terceiros com relação aos bens cedidos pela Cessão de Uso, o Feirante arcará individualmente com o valor do dano, bem como com qualquer outra responsabilidade jurídica advinda.

Art. 37. A permissão e a utilização de equipamentos e espaços para uso nas feiras cedidas pelo poder público são pessoais e intransferíveis.

Art. 38. Os bens e equipamentos cedidos pelo município ao Feirante, somente poderão ser utilizados para uso na Feira Livre de Salinas/MG, sendo vedada a utilização destes equipamentos em eventos em outros municípios. Parágrafo único. Caso o feirante desobedeça ao regulamento, este deverá devolver os bens e/ou equipamentos ao município.

Art. 39. Caso o Feirante desista de participar da Feira, ele deverá devolver todos os bens e equipamentos ao município em plenas condições de uso, para que um outro feirante possa utilizá-los. Subseção IX Das Transgressões

Art. 40. Considera-se transgressão, que culminará em suspensão definitiva, a ausência do feirante em 04 semanas consecutivas ou 06 semanas alternadas.

§ 1 o A falta alternada prevista no caput será apurada dentro do período de um ano.

§ 2o O feirante poderá justificar a ausência para a Comissão Organizadora, que avaliará se trata de caso excepcional ou de força maior.

§ 3o A justificativa apresentada nos termos do parágrafo anterior não implica em abono da falta, ficando a critério da Comissão organizadora o abono da mesma.

Art. 41. O Feirante que deixar de cumprir o proposto neste regulamento, poderá ser sancionado com punições que vão de advertência por escrito até a perda da concessão de usufruir da barraca. Subseção X Do Transporte e Descarregamento dos Produtos

Art. 42. O transporte dos produtos a serem comercializados na Feira é de responsabilidade do Feirante.

§ 1o O feirante terá o prazo de 30 minutos para realizar a carga e descarga de seus produtos.

§ 2o O veículo do feirante não poderá atrapalhar o fluxo de pessoas dentro da feira, sendo vedada a circulação de veículos dentro do espaço da feira, no período em que ela estiver ocorrendo. Subseção XI Das Penalidades.

Art. 43. O descumprimento das obrigações descritas neste regulamento sujeitará o feirante a pena de advertência.

Art. 44. A participação do Feirante na Feira Livre será cassada pela Comissão Organizadora constatada as práticas das seguintes infrações:

I. Venda de mercadorias deterioradas e fora do prazo de validade;

II. Fraudes nos preços, medidas ou balanças;

III. Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;

IV. Denúncias infundadas em relação a outro feirante, visando prejudicá-lo;

V. Ter duas advertências pela mesma transgressão.

Parágrafo único. As transgressões não se limitam a que estão descritas neste artigo, podendo o feirante ser penalizado por transgressões previstas em lei.

Art. 45. No caso de não cumprimento deste Regulamento, o Feirante será advertido uma vez e, ocorrendo reincidência, será cassada a participação do Feirante na Feira, devendo devolver todos os equipamentos e bens cedidos ao Município.

Art. 46. O Feirante que mantiver a barraca no local fora do prazo descrito no regulamento e também em locais, datas e horários não aprovados pela Comissão gabinete@salinas.mg.gov.br Organizadora, será suspenso por 15 dias e, em caso de reincidência, terá sua participação cassada.

Art. 47. O feirante que tiver sua autorização cassada ficará proibido de participar da Feira durante um ano, contado da data de recolhimento daquela. Subseção XII Da Publicidade e Propaganda Art. 48. O município poderá estabelecer logomarca própria para a Feira Livre.

Art. 49. A propaganda e publicidade da Feira Livre será realizada pela municipalidade. Parágrafo único. A propaganda ou publicidade pelo feirante depende de prévia autorização da Comissão organizadora.

Art. 50. Não será permitido a veiculação de propaganda ou publicidade ou qualquer outra manifestação de cunho religioso, político ou ideológico. Subseção XIII Disposições Gerais

Art. 51. Será expressamente proibida a comercialização de produtos por intermediários, exceto as previsões do presente regulamento.

Art. 52. As barracas deverão ter o tamanho e a cor padronizados conforme determinação da Comissão Organizadora.

Art. 53. Os casos omissos a este regimento serão resolvidos entre as entidades abaixo relacionadas:

I. Comissão Organizadora;

II. Representantes dos Feirantes, caso tenha, ou diretamente com o feirante interessado.

Art. 54. A prefeitura municipal se responsabilizará pela destinação adequada do lixo após o encerramento da Feira Livre.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas-MG, 20 de março de 2023.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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