Dispõe sobre novas medidas de flexibilização no Município de Salinas.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;
Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do §3º, do Art. 1º do Decreto N. 8.972, de 25 de junho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Sob pena de cassação da autorização e impossibilidade de participar de novos processos durante o prazo de 02 (dois) anos, nos termos do Art. 16 da Lei Municipal Nº1.843, de 09 de abril de 2001, os taxistas e similaresdeverão, quando estiverem prestando serviços:
a) utilizar máscaras, disponibilizar alcool em gel 70% aos passageiros, circular com no máximo 03 (três) passageiros e, sempre que possível transitar com os vidros do veículoabertos.
b) disponibilizar máscaras aos clientes, além de conscientizá-los da importância de seu uso. (NR)”
Art. 2º Fica autorizada a realização de aulas de danças coletivas pelas academias e clubes de lazer, desde que atendidas as seguintes obrigações:
a) uso obrigatório de máscaras pelos alunos e instrutores;
b) disponibilizar álcool em gel 70% durante todo o tempo;
c) aulas com duração máxima de 60 minutos, com turmas reduzidas, sem coreografias de contato a dois ou em grupo;
d) respeitar o distanciamento previamente demarcado de um metro e meio entre os alunos;
Art. 3º Fica autorizado o retorno dos vendedores queijos, temperos e verduras ao Mercado Municipal, para comercializarem seus produtos de segunda à sábado.
Art. 4º Para os velórios de vítimas em que a causa da morte seja outra que não a COVID-19, poderá ser realizado velório com duração máxima de 04 horas com entrada limitada a 10 pessoas por vez, com lista prévia controlada pelas funerárias e fiel cumprimento às medidas de distanciamento social etiqueta respiratória e higiene contidas nas determinações do do Ministério da Saúde.
Art. 5º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas, 18 de setembro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal